No
dia 11 de janeiro de 1930, em Piracicaba, o pai de um menino de 10 anos, deu
início a um processo contra uma mulher de 24 anos, viúva com filhos. O pai
ouviu reclamações de dores na virilha por parte do menor, e este o levou ao
hospital, onde se obteve o diagnostico que o menino tinha adquirido uma doença
venérea.
O processo recebeu o nome de “Corrupção de Menores” e nele está descrito que a pessoa responsável por transmitir a DST á criança foi uma mulher,
que morava na mesma rua da vítima. A criança costumava passar tempo na casa da
ré, junto com outras crianças.
O menor fez um exame para comprovar
a doença, o resultado deu positivo, para a ré foi aplicado o mesmo método. A
primeira vez que ela fez o exame, no dia 16 de janeiro, o resultado deu negativo,
mas foi considerado “inválido” nos seguintes termos: “... a paciente
apresentou-se a exame após ter se submettido a uma rigorosa ‘toilette’
difficultando assim a colheita do material necessario a um exame de
laboratório, pois, o pouco material colhido e examinado deu negativo”.
Este caso teve várias testemunhas,
dentre elas, a empregada da ré que afirmou a ida constante do menor a casa da patroa
para brincar com seus filhos e nada mais declarou. A ré também fez uma
declaração, na qual afirmou que o menino frequentava sua casa, mas que na
maioria das vezes estava embriagada e por isso não recordava de nada. Na delegacia fizeram uma série de
perguntas à ré, sobre sua idade, sua nacionalidade que declarou ser brasileira,
mas na sua naturalidade disse que não recordava, e também afirmou que sabia ler
e escrever, além de responder que sua profissão ou o seu modo de vida era de
“Decahida” (termo utilizado, na época, para profissionais do sexo).
Com o decorrer do processo, foram trazidas mais testemunhas, dentre essas, homens que tiveram relações com a acusada. Muitos declararam que o menino realmente frequentava a casa da mulher, e no dia 25 de março de 1930, a acusada teve que realizar novamente o exame, e desta vez o exame deu positivo.
No
mês de junho ela foi declarada culpada e no dia 22 de agosto a ré recebeu o
mandado de prisão, sua pena foi como estava previsto no artigo 266, da lei N.
2.992 criada no dia 25 de setembro de 1915, que dizia: “Attentar contra o pudor de pessoa de um ou de outro sexo, por meio de
violência ou ameaça, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação
moral: § 2º Corromper pessoa menor de 21 annos, de um ou de outro sexo,
praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem: Pena – de
prisão cellular
por dous a quatro annos”, porém o processo em questão não revelou o período em
que a mulher ficaria em uma Cadeia Pública na Comarca de Piracicaba.
Ana Paula das Neves, aluna do 5º semestre de História
da UNIMEP.
Pesquisa realizada no acervo do Fórum.
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